Prefeitura Municipal de Cristino Castro


Câmara Municipal

 

A câmara municipal, câmara de vereadores, ou câmara legislativa é o órgão legislativo da administração do município de Cristino Castro e configura-se como a assembleia dos representantes dos cidadãos do município.
A atividade legislativa da Câmara é delimitada pela Constituição, que determina que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art.30, I e II). O processo pelo qual as normas jurídicas municipais são feitas, o processo legislativo municipal, é determinado pelo Regimento Interno das Câmaras. Também é assegurada a "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”.
As obrigações constitucionais da Câmara são:
 
·         Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembléia Constituinte.
·         Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);
·         Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);
·         Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;
·         Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II);
·         Contudo, foi estabelecido um número mínimo de 9 e um máximo de 55 vereadores por município. No nosso caso de São João do Arraial contamos o numero mínimo de 9 vereadores.
 
1-      Quantos Vereadores compõem a Câmara Municipal de Cristino Castro
 
O número de vereadores deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município. A Constituição estabelece que em cidades de até 1 milhão de habitantes haja no mínimo nove e no máximo 21 vereadores. Em cidades com população entre 1 e 5 milhões, deve haver no mínimo 33 e no máximo 40 vereadores. Já nas cidades com mais de 5 milhões de habitantes, o número de vereadores mínimo é de 42 e o máximo, de 55. A quantidade de vereadores de cada cidade é estabelecida pela Lei Orgânica do município. Nela, a Câmara Municipal estipula o número de vereadores que terá a cidade, sempre, é claro, respeitando os limites impostos pela Constituição.
 
2-      Qual a importância da Câmara nas decisões sobre a administração da cidade
 
A Câmara Municipal corresponde ao Poder Legislativo, ou seja, cabe aos seus componentes a elaboração de leis que são da competência do município (sistema tributário, serviços públicos, isenções e anistias fiscais, por exemplo). Os vereadores são importantes, também, porque lhes cabe fiscalizar a atuação do prefeito e os gastos da prefeitura. São eles quem devem zelar pelo bom desempenho do Executivo e exigir a prestação de contas dos gastos públicos. Uma função importante dos vereadores, porém desconhecida por boa parte da população, é a de funcionar como uma ponte entre os cidadãos e o prefeito, por meio de um recurso chamado indicação. Ele é uma requisição de informação ou providência que um vereador envia à prefeitura ou outro órgão municipal em nome do eleitor. Como não funcionam como leis, as indicações não exigem que o vereador faça consultas em plenário para apresentá-las ao prefeito. Cabe ao prefeito ou secretário atender ou não à solicitação, sem que para isso precise ser apresentado um projeto do vereador.
 
3-      Quanto ganha um Vereador?
 
Assim como a quantidade de vereadores na Câmara, o salário deles é determinado pelo número de habitantes do município. Nas cidades com até 10.000 habitantes, os salários devem ser no máximo de 20% do salário do deputado estadual. Em localidades entre 10.001 e 50.000 habitantes, no máximo de 30%. Entre 50.001 e 100.000, no máximo de 40% do subsídio do deputado estadual. Entre 100.001 e 300.000 habitantes, no máximo de 50% do subsídio do deputado estadual. Em municípios de mais de 500.000 habitantes, no máximo de 70% do subsídio do deputado estadual. Por essa razão, os salários têm grande variação. Na cidade de São Paulo, por exemplo, os vereadores recebem 11.000 reais. A partir de janeiro de 2013, haverá novo reajuste e os vencimentos chegarão a 15.031,76 reais. Já em Vitória, no Espírito Santo, o valor é de 7.430,40 reais. Essa diferença se explica ainda pelo fato de que o salário dos vereadores é definido em votação nas respectivas Câmaras, respeitando-se o critério constitucional.
 
4-      Além dos salários, quais benefícios os vereadores recebem?
 
Os vereadores recebem uma verba de gabinete para o pagamento dos salários de seus assessores diretos, além de verba indenizatória, auxílio paletó, auxílio alimentação, auxílio gasolina, uma cota mensal de selos e ainda toda a sorte de suprimentos para o gabinete. Como, por definição, os vereadores moram nas cidades em que trabalham, eles não recebem auxílio moradia. O valor desses subsídios varia entre os municípios, porque são votados por suas respectivas Câmaras. O gasto, no entanto, deve seguir as determinações da Constituição: em cidades com até 100.000 habitantes, não pode ultrapassar 8% dos subsídios dos deputados estaduais; entre 100.001 e 300.000, 7% do que ganham os parlamentares; entre 300.001 e 500.000, 6% e em municípios com população acima de 500.000, não pode ultrapassar 5%.
 
5-      Quantos votos são necessários para eleger um vereador
 
Essa quantidade varia de acordo com o chamado quociente eleitoral de cada município. Esse número é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluídos os brancos e nulos), sejam eles nominais ou na legenda, pelo de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal. Por exemplo, em uma cidade há nove vagas para vereador, e concorrem a elas três partidos (A,B e C) e a coligação D. A legenda A obteve 1.900 votos, a B, 1.350, a C, 550, e a coligação D, 2.250. Os votos válidos na cidade somam 6.050. Dividindo-se os votos pelas vagas, obtêm-se um quociente eleitoral de 672. Assim, apenas as legendas A e B e a coligação D conseguiram votos suficientes para atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
 
6-      Como é feita a divisão entre as vagas disponíveis e os partidos?
 
Pelo quociente partidário, número obtido dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. De acordo com o código eleitoral, "estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido". Na cidade exemplificada acima, o partido A teria seus 1.900 votos divididos por 672, o que lhe renderia duas vagas na Câmara Municipal – embora a conta resulte em 2,8273809, a lei determina que seja descartada a fração. Ocupariam tais vagas os dois candidatos que tenham obtido as duas maiores votações nominais.
 
7-      Como são Definidos os suplentes?
 
São definidos ainda com base nas divisões acima. Os lugares conquistados em cada partido serão daqueles candidatos que alcançarem o maior número de votos. Já os demais, que não obtiveram um lugar na Câmara, serão proclamados suplentes. A classificação na lista de suplentes – ou seja, a designação de quem tem "prioridade" para assumir o posto de vereador caso haja necessidade – tem por base a quantidade de votos nominais que tenham recebido. Os suplentes são convocados na hipótese do vereador titular não tomar posse do mandato dentro do prazo legal, ou ter declarada a perda de seu mandato, ou ainda caso o titular se licencie.
 
8-      Vereador tem imunidade parlamentar?
 
Não. Vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, como determina o art. 29, VIII da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.
 
9-      O que é exigido para ser candidato a Vereador?
 
Ser alfabetizado; ter nacionalidade brasileira; gozar o pleno exercício dos direitos políticos; estar listado eleitoralmente; ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano; ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos (no dia da eleição).
 
10-   Quantos e quais são nossos Vereadores?
 
Nome: Jose Soares da Rocha
 
Partido:  PSD    
 
Nome Político:  Soares
 
Profissão: Cabeleleiro
 
Numeros de Mandatos: 2
 
Data de nascimento: 19/03/1967
 
Estado civil: Casado
 
Função: Relator da Comissão de Constituição e Justiça e lider do governo municipal; 
 
 
 
Nome: Eufranio Benvindo Cavalcante
 
Partido:  PSD    
 
Nome Político:  Eufranio Negão
 
Profissão: Motorista
 
Numeros de Mandatos: 1
 
Data de nascimento: 27/07/1969
 
Estado civil: Casado
 
Função: Presidente da Câmara 
 
 
 
 
Nome: Manoel Soares Neto
 
Partido:  PSD    
 
Nome Político:  Neto da Marina
 
Profissão: Motorista
 
Numeros de Mandatos: 2
 
Data de nascimento: 
 
Estado civil: Casado
 
Função: 1º Secretário da Câmara  
 
 
 
 
Nome: Rute Honório
 
Partido:  PSD    
 
Nome Político:  Rute Honório
 
Profissão: Agente Comuntário de Saúde
 
Numeros de Mandatos: 1
 
Data de nascimento: 
 
Estado civil: Casado
 
Função: Vice Presidente da Câmara.
 
 
 
Nome: Irene Jose Honório
 
Partido:  PMN
 
Nome Político:  Primo Irene
 
Profissão: Comerciante
 
Numeros de Mandatos: 1
 
Data de nascimento: 
 
Estado civil: Casado
 
Função:  Membro da Comissão de Educação Saúde o Obras
 
 
 
 
Nome: Deoni Dias de oliveira nunes
 
Partido: PRTB 
 
Nome Político:  Deoni
 
Profissão: Professora
 
Numeros de Mandatos: 1
 
Data de nascimento: 31/12/1965
 
Estado civil: Casada
 
Função: Tesoureira 
 
 
 
Nome: Fred Benvindo
 
Partido:  PRP
 
Nome Político:  Fred
 
Profissão: Comerciante
 
Numeros de Mandatos: 1
 
Data de nascimento: 25/04/1975
 
Estado civil: Casado
 
Função: Suplente da Comissão de Constituiçaõ de Justiça 
 
 
 
 
Nome: Raimundo Amaro 
 
Partido:  PMN   
 
Nome Político:  Raimundin
 
Profissão: 
 
Numeros de Mandatos: 1
 
Data de nascimento: 
 
Estado civil: Casado
 
Função: 
 
 
 
 
Nome: Bertulina
 
Partido: PMN   
 
Nome Político:  Bertu
 
Profissão: 
 
Numeros de Mandatos: 1
 
Data de nascimento: 
 
Estado civil: Casada
 
Função: Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
 
 

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