Prefeitura Municipal de Cristino Castro


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Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR

CRISTINO CASTRO-PI

 

Art. 1°. O Conselho Tutelar de Cristino Castro-PI criado pela Lei Municipal n° 0,44/98 órgão permanente e autônomo não jurisdicional, a partir desta data requerer-se-á pelo presente Regimento Interno, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei Municipal que criou, e a Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990.

CAPITULO I                                                                                                                                     DA SEDE E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 2°. O Conselho Tutelar tem sua sede á Av. Marcos Parente, local indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e disponibilizado pela Secretario Municipal de Administração.

Art. 3°. São atribuições do Conselho Tutelar:

I-                   Atender Crianças e Adolescentes nas Hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas nos artigos 101, incisos I a IV, todos da Lei Federal n° 8.069/90;

  II-         Atender e aconselhar os pais ou responsáveis as medidas previstas no art. 129,            

                incisos I a VII da Lei Federal n° 8.069/90;

  III-        Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto;

a)      Requisitar serviços Públicos na área de Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, Trabalho e Segurança;

b)      Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; 

IV- Encaminhar ao Ministério noticia de fatos que, constituam infração Administrativa ou Penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente;

V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competencia;

VI- Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art., 101, incisos I e VI para o Adolescente autor de ato infracional;

VII- Expedir notificações;

VIII- Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de Criança e Adolescente, quando necessário,

IX- Assessorar o poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente;

X- Representar em nome de pessoas e da família, contra a violação dos Direitos previstos no art., 220,§ 3°, incisos II da Constituição Federal;

XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda e suspensão do pátrio poder;

XII- Promover através de seminários, palestras, debates e demais meios que o Conselho Tutelar entender viável a divulgação de suas atribuições a fim que a população lhe encaminhe os casos que lhe são afetos;

XIII- Promover intercâmbios com Conselhos Tutelares de outros municípios a fim de trocar experiências; 

CAPITULO II                                                                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4°. para fins de coordenação  de suas atividades, o Conselho Tutelar terá uma Diretoria composta por um Presidente e um Secretário, que serão escolhidos entre seus pares, através de eleição interna, para mandato de 01 (um) ano, ate que não se constate nenhuma irregularidade grave ou conduta irresponsável da diretoria.

PARAGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento do Presidente assumira a presidência, sucessivamente o conselheiro mais votado ou mais idoso.

Art. 5°. Caso qualquer membro eleito da Diretoria perder seu mandato de Conselheiro tutelar ou pedir demissão de cargo da Diretoria, deverá ser realizado no prazo Maximo de 10 dias, nova eleição para o preenchimento do cargo vago para completar o mandato.

Art. 6°. Os cargos da Diretoria, bem como dos Conselheiros deverão ser remunerados pelo município de Cristino Castro-PI.

Art. 7°. Compete ao Presidente:

a)          Convocar e coordenar as reuniões do Conselho Tutelar de forma dinâmica e participativa;

b)          Representar o Conselho Tutelar, em todas as reuniões em que o mesmo for convocado ou delegar para escolha entre membros;

c)          Proteger o patrimônio do Conselho;

d)         Assinar com o Secretário correspondência do Conselho;

e)          Elaborar juntamente com os Conselheiros a escala de plantão e atendimento;

f)           Apresentar um relatório geral das atividades desenvolvidas em sua gestão;

g)          Cumprir e se fazer cumprir o regimento interno.

 

Art. 8°. Compete ao Secretário:

a)         Organizar e dirigir todos os assuntos da Secretária do Conselho;

b)          Redigir todas as atas das reuniões do Conselho em livro próprio;

c)          Redigir e protocolar todas as correspondências oficiais do Conselho, assinando-as em conjunto com o presidente;

d)         Manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondências, recebidas e expedidas, livros e outros documentos do Conselho Tutelar;

e)          Elaborar a pauta das reuniões após consultar os demais Conselheiros.

CAPITULO III                                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR                                                          

Art. 9°. O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na sua sede, em dia e horário definidos em comum pelos seus membros e extraordinariamente quantas vezes forem necessitarias, com a convocação mínima de três de seus membros.

  § 2° Após duas advertências por escrito, será levado ao conhecimento do Ministério Publico e do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.   

  Art. 10°. As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de três (03) Conselheiros.

Art. 11°. O atendimento à população será feito individualmente por cada Conselheiro, “adreferendum” do conselho, com exceção dos casos abaixo, quando o conselheiro designará sempre mais de um de seus membros Para cumprimento das atribuições.         

I-                   Fiscalização das instituições;

II-                Verificação de infrações administrativas Educacionais praticadas contra os Direitos da Criança e do Adolescente.

III-             Itens III b, VI, IX, X, XI do Art. 136 da Lei Federal n° 8.069/90        

 

PARAGRAFO ÚNICO - Os relatórios, pareceres e propostas serão admitidos à aprovação do conselho.

Art. 12°. O encaminhamento dos casos será feito pelo conselheiro que estiver dando acompanhamento direto ao caso.

Art. 13°. Ao encerrar o expediente do conselheiro, deverão estar registrados em livro próprio todas as atividades por ele desenvolvidas.

Art. 14°. Tendo em vista que o atendimento a criança e ao Adolescente pode se prolongar, o conselheiro deverá registrar em fichas de acompanhamento individual todos os casos, por ele atendido.

Art. 15°. A expedição de correspondência far-se-á em papel próprio pelo conselheiro que estiver de serviço em duas vias.

Art. 16°. No atacante averiguação de denuncias, esta só aviabiliza-se-a quando apresentar elementos básicos, tais como: nome, endereço idade e local onde ocorreu o fato. O conselheiro que recebe a denuncia deverá imediatamente comunicar e encaminhar o fato plantonista para tomada de providencias cabível.

Parágrafo 1º - caso o conselheiro de plantão não seja localizado o fato deverá Ser acompanhado por dois conselheiros, e fazer relatório sobre ocaso.

Parágrafo 2º - Todo e qualquer caso só poderá ser encaminhado ao ministério publico, policia e outros com o consentimento e assinado pelo presidente, salvo na sua ausência, mais após a sua previa autorização.

Parágrafo 3º - Nenhuma autorização, pedido poderá ou acompanhamento de casos poderá ser feito sem o conhecimento e autorização da presidência do conselho ou conselheiro designado para função pelo colegiado.    

CAPITULO IV

DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 

Art. 17°. A diariedade do atendimento será compreendida da seguinte maneira:

a)      No horário comercial deverão estar disponíveis no mínimo 02 conselheiros;

c)        Nos feriados e finais de semana um dos conselheiros ficará de plantão conforme a escala de rodízio;    

paragrafo único – O Conselho Tutelar devera fixar na sua sede, em local visível ao publico, a escala de plantão de seus membros com os endereços de suas residências e os números de seus telefones.

Art. 18°. A escala de plantões será comunicada aos órgãos competentes.

CAPITULO V                                                                                                                                  DA PERDA DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO E ADVERTENCIA

Art. 19°. No caso de denuncia ou qualquer outro caso de vacância assumirá o primeiro suplente na ordem de votação.

paragrafo único -  Em caso de renuncia de todos os suplentes será convocada nova eleição para escolha dos cargos vagos, efetivos e suplentes.

Art. 20. Poderá ser advertido

a.      Colocar em constrangimento a criança e ao adolescente;

 

b.      Não cumpri com suas funções determinado por este regimento e a lei 8.069/90 e a lei municipal 044/98.

 

c.       Faltar a seus plantões sem justificativa.

 

d.      Comparecer ao seu plantão ou qualquer diligencia com sinas de embriaguês.

 

e.      Falta com respeito ao colega

 

f.        Não justificar suas atividades de conselheiro sem o conhecimento da diretoria ou colegiado;

g.   O Conselheiro que faltar durante o mandato a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificá-las.

h.    Atender mal as pessoas que procuram o conselho;

 

paragrafo 1º - A justificativa do faltoso será avaliada pelo presidente e colocar para apreciação pelos os demais membros do Conselho. O conselheiro que obtiver três advertências sofrerá perda do mandato.

paragrafo 2º - Todas as advertência será comunicada e encaminhada ao ministério publico e ao conselho municipal dos direitos da Criança do Adolescente (CMDCA), sempre acompanhada de um relatório sobre os motivos da mesma.     

Art. 21°. Perderá o mandato o conselheiro que:

a)   Praticar ilícito penal, sendo condenado em sentença por crime ou contravenção penal;

b)        Receber, no mínimo, três advertências relacionadas à falta nas reuniões do Conselho;

c)       Receber, no mínimo, três advertências, por escrito relativo aos casos de omissão ou negligencia no cumprimento de suas atribuições;

d)             Em caso de idoneidade moral;

e)           ferir e denegrir a imagem do conselho Tutelar;                                                                           

Art. 22°. Os demais casos que possam importar em perda do mandato serão deliberados pela maioria do Conselho, garantindo – se o amplo direito de defesa.

CAPITULO VI                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23°. E do interesse do Conselho Tutelar que seus conselheiros participem de debates, Seminários, cursos, palestras e outros que possam favorecer a capacitação dos membros e instruí-los para um bom desempenho de suas atribuições.

Art. 24°. Não será permitida a permanência de conselheiro(s) em atividades internas e externas, trajando vestimentas não condizentes com o ambiente de trabalho (mini-saias, shorts, camisetas, sandálias de dedos e outros)

Art. 25°. O Conselho Tutelar promoverá no mínimo uma reunião publica ordinária semestral, com a comunidade para recebimento de denúncias sugestões e debates.

Art. 26°. Semestralmente deverá ser elaborado relatório das atividades do Conselho Tutelar, ficando à disposição dos interessados por 60 (sessenta) dias, e devendo ainda ser encaminhado às autoridades locais.

Art. 27°. As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho deverão ser realizadas única e somente com seus conselheiros, permitida a participação de convidados.

Art. 28°. Conselheiro que se candidatar em eleição, político-partidário, obrigatoriamente deverá se licenciar de acordo com a legislação eleitoral vigente e, se eleito, deverá optar por um dos cargos.

Art. 29°. As despesas com deslocamento, viagem e hospedagem de conselheiro em exercício de sua função serão de responsabilidade da prefeitura municipal.

Art. 30°. O presente regimento interno poderá ser reformado por deliberação da maioria dos conselheiros, em reunião extraordinária deste conselho, por no mínimo 2/3 (dois terço) de seus membros titulares.

Art. 31°. Esse regimento interno de Cristino Castro entra em vigor após sua aprovação por maioria do conselho, ficando revogadas quaisquer disposições de contrario